- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000785-49.2021.5.13.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ALTERAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DE ABONO DE FÉRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Com efeito, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que o acórdão regional concluiu que a alteração promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, por força do que dispõe a Súmula 51, I, do TST. 3. Portanto, os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000785-49.2021.5.13.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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