JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000108-02.2021.5.02.0711

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000108-02.2021.5.02.0711, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO NÃO FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, na hipótese, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando . Nesse passo, verificada a conduta culposa do ente público no caso concreto, a manutenção da responsabilidade subsidiária está em consonância com a Súmula nº 3331, V, do TST, bem como com o julgamento do Supremo na ADC 16 e no RE 760.931. Precedentes. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000108-02.2021.5.02.0711. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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