JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000650-11.2022.5.22.0108

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000650-11.2022.5.22.0108, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SOB REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. 1. Restou consignado no acórdão recorrido que a parte reclamante foi contratada sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Diante desse cenário fático, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que a decisão proferida na ADI nº 3.395 não se aplica ao presente caso, porquanto não há vínculo jurídico-estatutário constituído, mas sim “ típica relação de emprego jungida à CLT ”. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, suspendeu qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça trabalhista a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Na hipótese, ao fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, pois, mesmo que sendo uma pretensão que envolve direitos trabalhistas, a decisão s obre eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime estatutário ou jurídico-administrativo é de competência da Justiça Comum . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000650-11.2022.5.22.0108. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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