JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010272-56.2021.5.15.0137

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Recurso de Revista 0010272-56.2021.5.15.0137, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT consignou no acórdão regional “que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 15/10/2009 (ID. e42579f - Pág. 3) e permanece ativo, tendo sido ajuizada a presente reclamação em 19/02/2021, de modo que as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467 /2017 só são aplicáveis a partir da data da vigência desta, isto é, 11/11/2017” (págs.349). A Lei 13.415/2017 alterou a redação do art.318 da CLT que estabelecia que no mesmo estabelecimento de ensino não poderia o professor dar, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas. Outrossim, a Lei 13.467/2017 revogou o art.384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art.384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, as Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Logo, apesar de a admissão ter ocorrido em 15/10/2019, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 318 e da revogação do direito ao intervalo previsto no art. 384, da CLT. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início antes da modificação promovida pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, a redação anterior do art. 318 e o intervalo do art.384, da CLT devem ser aplicados ao contrato de trabalho da Reclamante somente em relação ao período trabalhado anterior à entrada em vigor da Lei 13.415/2017, em 17/02/17 e a Lei 13.467/2017 em 11/11/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010272-56.2021.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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