JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001129-82.2019.5.02.0064

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001129-82.2019.5.02.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A matéria discutida nos presentes autos não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 2. A distinção é importante, pois apenas a prescrição intercorrente não era compatível com o processo do trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ocorre que a Corte Regional no primeiro acórdão não se pronunciou a respeito da matéria, enquanto que no segundo, respondendo embargos declaratórios, afastou a prescrição da pretensão executória, porém, o fez genericamente, sem esclarecer as datas em que a sentença coletiva transitou em julgado, tampouco a data em que ocorreu a habilitação do substituído, apenas concluindo que “ tem-se por certo que a demanda principal é uma ação coletiva, sendo que o prazo para o ajuizamento de ação coletiva é de cinco anos, à luz da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, art. 21), aplicável por analogia, de modo que a pretensão executória não está prescrita, pelo que não há falar em aplicação da Súmula 150 do STF ”. 4. Concluindo o acórdão recorrido que a pretensão executória não está prescrita, sem definir tese a respeito do marco inicial da contagem prescricional ou explicitar as datas de trânsito em julgado da sentença coletiva e ajuizamento da execução individual, o recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 297, I e 126 do TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA FASE DE CONHECIMENTO. FALTA DE CLAREZA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBSI-2 DO TST. 1. O agravante sustenta que o segundo acórdão proferido na fase de conhecimento teria decretado a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação, enquanto a tese regional é no sentido de que o quinquênio referido neste segundo acórdão seria retroativo ao ajuizamento da primeira ação coletiva, cuja interrupção da prescrição já tinha sido decretada no primeiro acórdão (que determinou o retorno dos autos à Vara da origem para dar seguimento à execução). 2. Ocorre que a decisão proferida na fase de conhecimento não esclareceu o marco inicial do quinquênio retroativo, apenas pronunciando a " prescrição das parcelas periódicas anteriores ao quinquênio ". 3. Contra referida decisão nem o Sindicato, tampouco a empresa demandada (na época INAMPS) embargaram de declaração e, portanto, a decisão transitou em julgado sem qualquer esclarecimento adicional. 4. Diante da falta de clareza, caberia ao juiz da execução determinar o sentido da decisão exequenda, não sendo possível cogitar violação da coisa julgada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2, verbis : “ O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001129-82.2019.5.02.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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