JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0009800-03.2007.5.01.0342

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0009800-03.2007.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias.2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. No caso, ainda que se trate de período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista interposto pela ré para, reputando válidas as normas coletivas que, até a data de 18/06/2004, autorizaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, excluir da condenação o pagamento de uma hora extraordinária diária e seus reflexos em relação ao referido período. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0009800-03.2007.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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