JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000662-71.2020.5.20.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0000662-71.2020.5.20.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência das matérias. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte de origem, amparada no conjunto fático-probatório, registrou que não foi demonstrado “que os termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2019 se mantiveram vigentes após 31/06/2020.” Nesse contexto, a argumentação da agravante, no sentido de que o salário foi pago “conforme CCT em anexo e que continua vigente em razão da pandemia”, implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DESCONTOS INDEVIDOS. JORNADA DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. COTA PATRONAL DE INSS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não logrou êxito na demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. A indicação de violação do art. 5º, II, da Constituição da República não viabiliza a pretensão recursal, uma vez que, no caso, não se chegaria à afronta direta e literal do referido dispositivo (Súmula 636 do STF). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000662-71.2020.5.20.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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