JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000829-88.2018.5.14.0404

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000829-88.2018.5.14.0404, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO CELEBRADA COM COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E NÃO COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . 1. O acórdão embargado registrou expressamente que a responsabilização subsidiária não foi reconhecida pela mera distribuição do ônus da prova, mas porque a Corte Regional consignou que a contratação da trabalhadora se deu por intermédio de uma cooperativa de prestação de serviços meramente formal e que buscava disfarçar a vinculação empregatícia. 2. Claro está que a celebração do contrato de terceirização com uma cooperativa de prestação de serviços, que assumidamente não formaliza a relação de emprego, afasta qualquer possibilidade de se reconhecer que o Estado contratante realizou qualquer tipo de fiscalização. 3. Impertinente, portanto, os embargos declaratórios que pretende discutir a tese da distribuição do ônus da prova quanto à obrigação do tomador de serviços em fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidos pelo contratado. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000829-88.2018.5.14.0404. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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