JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100085-54.2021.5.01.0341

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0100085-54.2021.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Corte de origem, após exame dos elementos probatórios dos autos, entendeu ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego entre a parte Autora e a primeira Reclamada (tomadora de serviços). Ademais, reconheceu a licitude da terceirização. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional apenas poderiam ser alteradas após o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que ficou caracterizada a licitude da terceirização, proferiu acórdão em harmonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 5. Incidem as Súmulas 126 e 333 desta Corte como óbices ao processamento do recurso de revista. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100085-54.2021.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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