- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0035540-67.2023.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de agravo de instrumento, no qual mantida decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, reputado deserto. 2. Revela-se incabível o mandamus com o objetivo de demonstrar equívoco na decisão judicial, afinal, não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, conforme diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0035540-67.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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