JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000440-22.2021.5.00.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Mandado de Segurança 1000440-22.2021.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Órgão Especial, j. 04/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE OBSTOU O PROCESSAMENTO DO SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ATACAVA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-II. I. Considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e à projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual do mandado de segurança compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes – ou de terceiros – decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela, bem como a inexistência de trânsito em julgado. II. Não obstante, no caso dos autos, há de se observar que a impetração do presente mandamus visa o processamento do segundo recurso extraordinário interposto, no qual versa precipuamente sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC de 2015. III. Ocorre, todavia, com o julgamento do agravo interno, no qual se confirmou a inviabilidade do recurso extraordinário, o esgotamento de todas as vias processuais disponíveis de impugnação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, seja pela ausência de previsão legal, seja em razão da própria sistemática da repercussão geral. IV. Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, “I - Não é cabível nenhum recurso contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática de repercussão geral. II – No caso concreto, a ação mandamental encontrou óbice temporal no acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho que desproveu o agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 32219 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014). Adotando a mesma diretriz, há precedente desta Corte Superior. V. Assim, tem-se por incabível a interposição de um segundo recurso extraordinário motivado pela negativa de seguimento da primeira impugnação direcionada ao STF. Tratando-se, portanto, de esgotamento da via recursal, reputa-se inviável a utilização do presente mandamus, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000440-22.2021.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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