JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020276-06.2021.5.04.0802

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0020276-06.2021.5.04.0802, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 15. IRR-1757-68.2015.5.06.0371. OBSCURIDADE INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, ao entender cabível a cumulação dos adicionais de periculosidade e o AADC. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020276-06.2021.5.04.0802. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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