JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011244-36.2016.5.15.0061

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0011244-36.2016.5.15.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A.. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Conforme se depreende do item 8 (i) da ementa da decisão vinculante do STF, foi dado tratamento globalizado à matéria (juros e correção monetária), não sendo possível preservar a coisa julgada em relação a um dos índices e aplicar o entendimento vinculante quanto ao outro índice, sob pena de se descumprir as determinações expressas constantes da modulação. Precedentes do TST. No presente caso, o processo tramita em fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou o índice de juros de mora a ser aplicado, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária. Como não se cogita de coisa julgada apenas em relação aos juros de mora, o entendimento vinculante firmado pelo STF deve ser aplicado de maneira integral, incidindo o IPCA-E cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011244-36.2016.5.15.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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