JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020885-11.2015.5.04.0022

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020885-11.2015.5.04.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 612) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020885-11.2015.5.04.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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