- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Embargos 0000411-92.2014.5.03.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA TURMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS INADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA PORQUE DESFUNDAMENTADOS. AGRAVO DA RECLAMADA QUE NÃO ULTRAPASSA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista, sem impugnar o óbice aplicado pela Presidência da Turma para inadmitir os embargos, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000411-92.2014.5.03.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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