- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-44.2020.5.07.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, que atribui às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho a competência para "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" , alcançou o entendimento de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Tal diretriz resultou pacificada no âmbito da Corte pela edição da Súmula nº 353, ressalvadas as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Relevante o registro de que a edição da Súmula nº 353 não se deu em exercício de atividade legislativa, haja vista que representa a norma jurídica extraída pela Corte da legislação já vigente, mediante o exercício constitucional de sua função jurisdicional. Ademais, a legislação em referência não se limita à regra do art. 894, II, da CLT, mas também ao disposto no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, devendo o intérprete apreciar o ordenamento jurídico em seu conjunto. 3 - À luz de tais considerações, incide ao caso a previsão do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, encerrando-se o exercício da jurisdição no âmbito da Turma, consoante a interpretação da norma jurídica representada pela diretriz firmada na Súmula nº 353 do TST. 4 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000590-44.2020.5.07.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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