- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo Interno 0012231-26.2019.5.15.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST" . No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" à obreira, a reclamada ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Emblemático, nesse sentido o seguinte trecho do julgado: " é certo que, por ocasião do início da concessão do benefício à autora, a empresa reclamada não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva que atribuísse a natureza indenizatória às parcelas ". Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela "auxílio-alimentação", a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela reclamante. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012231-26.2019.5.15.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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