JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001013-85.2020.5.12.0030

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001013-85.2020.5.12.0030, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O julgador de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 841-842). O Tribunal Regional manteve a sentença. O recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido nesta Corte Superior para conceder os benefícios da justiça gratuita. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 791-A, § 4º, da CLT passou a admitir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. 3. Por essa razão, tendo em vista o deferimento do benefício ao reclamante por meio do acórdão embargado, necessária análise dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. A partir do julgamento ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - com reserva de entendimento e independentemente da posição pessoal desta relatora - mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária a cargo da parte reclamante, ora beneficiária da justiça gratuita, sem a possibilidade de compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo, devendo-se determinar a suspensão de sua exigibilidade nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001013-85.2020.5.12.0030. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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