JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001296-04.2015.5.10.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001296-04.2015.5.10.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública. Nesses termos, há que se reformar a decisão unipessoal agravada para não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT, MULTA DE 40% DO FGTS E MULTAS NORMATIVAS. SÚMULA 331, VI, DO TST. I. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a condenação subsidiária do ente público reclamado abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, assim como a multa de 40% do FGTS e as multas normativas. III. A referida conclusão, portanto, encontra-se em estrita conformidade a jurisprudência consolidada nesta c. Corte, consubstanciada no item VI da Súmula 331 do TST. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. I. Esta c. Corte Superior, por meio de sua Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1/TST, entende que " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ". II. No caso concreto, tendo o Tribunal Regional do Trabalho concluído pela inaplicabilidade ao ente público dos juros de mora reduzidos a que alude da Lei 9.494/97, a decisão regional mostra-se em consonância com a jurisprudência deste TST. III. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. 4. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. INTIMAÇÃO EXPRESSA COM COMINAÇÃO ESPECÍFICA. I. Esta c. Corte Superior possui entendimento no sentido de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT, ou seja, a ela se aplica o preceito de que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em tal sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1/TST. Ademais, a Súmula 74, I, do TST determina que " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ." II. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a aplicação da pena de confissão ficta à União, em face da sua revelia, tendo em vista o seu não comparecimento à audiência em prosseguimento, para a qual foi expressamente intimada na audiência inaugural, à qual compareceu e na qual chegou a apresentar defesa. III. A referida conclusão, portanto, encontra-se em estrita conformidade a jurisprudência consolidada nesta c. Corte, a atrair a incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001296-04.2015.5.10.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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