- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000685-32.2021.5.22.0002, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - TRABALHADOR CONTRATADO POR ENTE PÚBLICO APÓS A CR/88 SEM CONCURSO PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, bem como para dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia do regime jurídico entre o empregado e o ente público, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Na hipótese, é forçoso concluir que o Tribunal Regional adotou tese contrária à referida decisão prolatada pelo STF, porquanto entendeu que cabe à Justiça do Trabalho apreciar a nulidade dos contratos firmados entre servidores públicos e a Administração Pública, após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, sendo incontroverso nos autos que o ente público adota o regime jurídico administrativo para o seus servidores . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000685-32.2021.5.22.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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