JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000557-38.2022.5.08.0205

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0000557-38.2022.5.08.0205, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e a 1 . ª reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a reclamada, Unidade Descentralizada de Execução, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2 . º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000557-38.2022.5.08.0205. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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