- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012631-92.2017.5.03.0091, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU A PARCELA. VALIDADE, EM FACE DA INDISPONIBILIDADE RELATIVA DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . 1. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O DIREITO AO PAGAMENTO DA PARCELA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE RELATIVA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Agregue-se, por oportuno, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, incisos I ao XXXIV, da CF - muitos deles de natureza eminentemente econômica, financeira e/ou patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo da Constituição da República de 1988. Ademais, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária. No caso concreto , examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a LC 123/2006, que criou o § 3º do art. 58 da CLT (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017). Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633 , ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere , ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, no caso concreto , deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere , por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633. Apenas ressalve-se que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, incisos I ao XXXIV, da CF - muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo da Constituição da República de 1988. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. TRABALHO NA ESCALA 2X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À LEI DA REFORMA TRABALHISTA. As normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a negociação coletiva , pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição dobanco de horas(Lei 9.601/98 e art.59, § 2º, da CLT). A jurisprudência, inclusive, passou a acolher, como válidas, jornadas de plantão acime de 10 horas diárias, como a do tipo 12 X 36 horas (Súmula 444, TST). É que estas fórmulas de jornadas, mesmo desrespeitando em certas semanas o limite de 44 horas, implicam, no conjunto mensal, duração do trabalho inferior ao teto que se infere da Constituição (220 horas mensais, já incluídos, por semana, o equivalente a um dia de descanso remunerado). No caso concreto , existe autorização coletiva para o cumprimento da jornada de 12 horas diária na escala 2x2 (dois dias de trabalho por dois dias de folga). Nada obstante, o Tribunal Regional considerou ineficaz a autorização normativa, uma vez que o Reclamante prestou sobrelabor habitualmente, extrapolando o limite diário de 12 horas previsto na própria norma coletiva. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional, a teor da Súmula 85, IV, do TST, que expõe o entendimento jurisprudencial então dominante de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação. Vale ressaltar que a situação fático-jurídica em análise foi consolidada em período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, não se cogitando sobre a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012631-92.2017.5.03.0091. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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