JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000887-87.2013.5.21.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000887-87.2013.5.21.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO . EXECUÇÃO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SE ATINGIR OS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que havendo responsável subsidiário para o caso de inadimplemento pelo devedor principal, é contra ele que a execução deverá se voltar. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, a qual responderá em caso de inadimplemento das obrigações pela devedora principal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000887-87.2013.5.21.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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