- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 01/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0010566-90.2017.5.18.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . REGIME "5X1". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DEMONSTRADA. EXAME DA MATÉRIA À LUZ DO TEMA 1046. PROVIMENTO. Constata-se que desde a apresentação das contrarrazões ao recurso de revista do reclamante a reclamada suscita discussão acerca da validade da norma coletiva que fixou jornada "5x1", como decidido pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, forçoso concluir que esta colenda Oitava Turma, no julgamento do recurso de revista do reclamante, deixou de enfrentar as questões levantadas em contrarrazões pela reclamada, tendo incorrido em omissão. Assim, deve o mencionado vício procedimental ser saneada pela via dos embargos de declaração, com o enfrentamento da matéria, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanear omissão. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REGIME "5X1". DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO CONHECIMENTO. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Em sendo assim, havendo norma coletiva que instituiu o regime "5x1", fazendo com que o descanso semanal remunerado coincidisse com os domingos tão somente a cada sete semanas de labor, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que as normas coletivas que previam o sistema de jornada "5X1" adotaram critérios para o pagamento dos domingos laborados, sendo que as folgas concedidas supriam a concessão dos descansos regulares aos domingos. Desse modo, concluiu, com suporte no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e no entendimento do STF que reconheceu os acordos e convenções coletivas, que deveriam ser excluídas da condenação o pagamento em dobro de domingos laborados a cada três semanas. A referida decisão, por certo, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sufragado pelo STF no Tema 1046, o qual autoriza a restrição de direitos trabalhistas por meio de norma coletiva, sendo certo que a exigência de que o descanso semanal remunerado coincida pelo menos uma vez a cada três semanas não se enquadra como direito indisponível. Precedentes . Pelo exposto, não há que se conhecer do recurso de revista do reclamante, considerando a decisão regional se encontrar de acordo com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010566-90.2017.5.18.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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