JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001049-16.2021.5.02.0043

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
01/04/2024

TST – Agravo 1001049-16.2021.5.02.0043, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT para conceder a justiça gratuita valeu-se apenas da simples declaração de hipossuficiência da demandante, incorrendo em violação literal do art. 790, § 3º, da CLT, pois ausente qualquer elemento que indique a insuficiência de recursos. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001049-16.2021.5.02.0043. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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