- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0002742-90.2016.5.22.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. PRESCRIÇÃO DO FGTS. NÃO CUMPRIMENTODOS REQUISITOS DO § 1º-A DOARTIGO 896DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com oartigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar se a causa oferecetranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , o exame das razões do recurso de revista revela que o município reclamado não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que não transcreveu os trechos do acórdão necessários ao exame da controvérsia, o que não atende à exigência doartigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º doartigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002742-90.2016.5.22.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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