- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-34.2020.5.08.0130, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO NA PRÓPRIA NORMA CONVENCIONADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Súmula n.º 423 do TST, " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras ". Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta Corte Superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no art. 7.º, XIV, da CF/88 - de que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral -, mas sim ao descumprimento da norma coletiva celebrada. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000150-34.2020.5.08.0130. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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