JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000256-03.2021.5.17.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo 0000256-03.2021.5.17.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71, § 4º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que limitou a condenação da ré ao pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada no período após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ainda que o contrato tenha iniciado antes da Reforma Trabalhista. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000256-03.2021.5.17.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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