JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000315-10.2022.5.09.0122

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo 0000315-10.2022.5.09.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, afastando a deserção do seu recurso ordinário e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que o julgue, como entender de direito. 2. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 3. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000315-10.2022.5.09.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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