- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000158-94.2016.5.17.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento de indenização por danos morais, concluindo que "as condutas narradas na petição inicial não configuram dano e/ou assédio experimentado pela autora" e que "os fatos narrados pela autora não demonstram conduta abusiva do empregador, que represente ofensa à sua dignidade ou integridade física e psicológica, não havendo falar em danos morais" . Assim, as premissas fáticas delineadas pela Corte de Origem não evidenciam os elementos que ensejam o dever de indenizar. 2. Destaca-se que a prática de oferecer produtos e serviços aos consumidores, a princípio, não evidencia dano moral, e não há nenhum elemento no acórdão a quo que evidencie que a autora foi submetida a algum constrangimento ou outro comportamento ilegal em função disso. 3. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, quanto à ausência de configuração do assédio moral, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000158-94.2016.5.17.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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