JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000031-19.2022.5.02.0303

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 1000031-19.2022.5.02.0303, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO FÉRIAS EM DOBRO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na ausência de dialeticidade do recurso, que não atacou os fundamentos do acórdão regional. Verifica-se que a parte, no presente apelo, reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, consistente no pagamento em dobro das férias, sem se insurgir especificamente contra os fundamentos da decisão agravada. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000031-19.2022.5.02.0303. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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