- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0000156-30.2022.5.07.0023, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO . PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de ementa na qual não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que o reclamado não cumpriu com o citado requisito, uma vez que transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, na qual não constam todos os fundamentos utilizados pela Corte Regional para definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Isso porque, para acolher a tese recursal, seria necessário consultar o inteiro teor do acórdão a fim de buscar os fatos consignados pelo Tribunal Regional quanto à decisão proferida em ação coletiva que determinou a execução individualizada da sentença condenatória e a sua data de publicação, tendo em vista que tais dados não estão registrados na ementa do acórdão, a qual foi transcrita pela parte. Nesse contexto, forçoso reconhecer que, no caso, não restou preenchida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000156-30.2022.5.07.0023. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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