JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000068-76.2023.5.08.0201

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 0000068-76.2023.5.08.0201, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, nos termos de sua Súmula nº 41, reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a Caixa Escolar - que se trata de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação, porquanto consubstanciada com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes . Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do ente público. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000068-76.2023.5.08.0201. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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