- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002359-10.2012.5.03.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NON REFORMATIO IN PEJUS . § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando os parâmetros claramente estabelecidos pelo STF ao modular os efeitos de sua decisão, é imperativa a aplicação imediata e integral do pronunciamento proferido nos referidos julgados a todos os processos na fase de conhecimento ou nos quais o título judicial em execução não tenha especificado os índices de correção monetária e juros a serem utilizados, como é o caso em questão. Isso deve ocorrer sem que se cogite de violação à coisa julgada, desrespeito ao princípio do non reformatio in pejus ou julgamento extra petita . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002359-10.2012.5.03.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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