- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010276-77.2018.5.15.0144, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional ao disposto na decisão dotada de eficácia erga omnes firmada no julgamento do processo STF-ADI 5.766, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional ao disposto na decisão dotada de eficácia erga omnes firmada no julgamento do processo STF-ADI 5.766, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo, em relação ao caput do artigo 790-B da CLT, declarado inconstitucional apenas a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" . Já em relação ao § 4º do artigo 790-B, segundo o qual "Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo" , a declaração de inconstitucionalidade foi total. Prevalece, portanto, a conclusão de que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, ficando a referida verba a cargo da União, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010276-77.2018.5.15.0144. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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