JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020771-20.2019.5.04.0382

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020771-20.2019.5.04.0382, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada contrariedade à tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. " ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Além disso, consoante destacado na ementa do acórdão relativo aos embargos de d eclaração opostos no referido processo, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Dessa forma, o que deve ser objeto de prova é a culpa , e não a fiscalização. Consequentemente, somente se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quando houver prova inequívoca de sua culpa in vigilando , o que não ocorreu no presente caso, em que o Regional se fundamentou na insuficiência de provas por parte do tomador de serviços - mesmo tendo apresentado, por amostragem, documentos comprobatórios da adoção de medidas fiscalizatórias - e na suposta ineficiência da fiscalização empreendida, constatada a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020771-20.2019.5.04.0382. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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