JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101259-06.2019.5.01.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
10/04/2024

TST – Recurso de Revista 0101259-06.2019.5.01.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 10/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, com relação ao encargo probatório pela fiscalização do contrato de trabalho, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, ante o silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender que é da entidade pública o mencionado encargo probatório, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Precedentes do STF e do TST. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “ Da análise do contexto fático dos autos, não se vislumbra a fiscalização do contrato pelo ente público, no que concerne às obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), uma vez que a segunda reclamada não anexou aos autos quaisquer documentos que comprovem a sua efetiva fiscalização, de modo a evitar a existência de parcelas trabalhistas não pagas à parte reclamante, fato este incontroverso, restando evidente a falha do ente público . ” (pág. 451) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101259-06.2019.5.01.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 10/04/2024.)
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