- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0010914-92.2016.5.15.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Após a análise minuciosa das razões recursais, conclui-se que a parte deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os arestos tidos por divergentes e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera colação de arestos. Ademais, verifica-se que a empresa, nas razões de agravo de instrumento, não buscou impugnar objetivamente os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de revista, mas se limitou a apresentar argumentos desconexos, sem considerar o quanto decidido na decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, é o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010914-92.2016.5.15.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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