JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000830-28.2020.5.02.0046

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000830-28.2020.5.02.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que “No julgamento, vários Ministros do C. STF ressaltaram que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não implica isenção absoluta das custas e despesas processuais, de modo que me permito destacar o seguinte trecho do voto do Ministro Edson Fachin: (...). Assim, reformo parcialmente, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, dependendo a cobrança de prova cabal, a ser produzida pelo credor dos honorários, dentro do prazo previsto na lei, sobre a efetiva cessação da condição de hipossuficiência econômica” (págs. 1572-1573) . Assim, correta a decisão da Corte Regional, por estar em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, foi categórico ao decidir, com base nas provas produzidas nos autos, que o trabalhador não logrou êxito em comprovar a existência dos elementos da relação de emprego, in verbis : " Portanto, ausentes os requisitos legais, mormente a subordinação, já que havia autonomia e liberdade de atuação, o reclamante não pode pretender o reconhecimento de vínculo de emprego " (pág. 1571). Nesse esteio, a pretensão do trabalhador encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000830-28.2020.5.02.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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