- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000753-23.2017.5.05.0122, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DOS TEMAS REMANESCENTES APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO SOB REGIME CELETISTA, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, EM DATA ANTERIOR A 05/10/1983. ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DATRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que é válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, ainda que a parte Reclamante tenha sido admitida sem concurso público, em exercício há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 - art. 19 da ADCT. Assim, uma vez transmudado o regime de celetista para estatutário, ocorre a extinção do contrato de trabalho celetista e, por consequência, inicia-se a contagem da prescrição bienal, a teor da Súmula nº 382 do TST. II. No caso dos autos , são fatos incontroversos que a Reclamante foi admitida, sem submissão a concurso público, em 13/05/1982 ; que a Lei Municipal nº 399/1995 alterou o regime jurídico de celetista para estatutário e que a presente demanda só foi ajuizada em 19/07/2017. III . Diante de tal quadro fático e conforme a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, conclui-se que a Reclamante é servidora estável, nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que estava em exercício funcional, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há mais de cinco anos. Uma vez reconhecida a validade da transmudação de regime, inicia-se a contagem da prescrição bienal a partir da vigência da Lei Municipal nº 399/1995, nos termos da Súmula nº 382 do TST. IV . Nesse contexto, a decisão regional em que se reconheceu a prescrição bienal da pretensão da Reclamante ao recebimento do FGTS, nos termos da Súmula nº 382 do TST, está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Trabalhista, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista do Reclamante, por óbice dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000753-23.2017.5.05.0122. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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