- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0010466-46.2016.5.15.0100, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O DESNATUREM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria envolve a aplicação de precedente firmado pelo STF cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, bem como há potencial divergência em relação à jurisprudência iterativa e notória do TST quanto ao tema, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, dando-se provimento ao agravo interno para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo terceiro réu. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O DESNATUREM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, foi reconhecida a responsabilidade solidária do terceiro réu, sendo que os fundamentos adotados têm pertinência com a terceirização de sua atividade-fim (administração de consórcios). Ocorre que se extrai do acórdão regional que os contratos celebrados entre as partes foram de representação comercial, inexistindo elementos concretos que o desnaturem em ordem a permitir a constatação da ocorrência de fraude. 2. Nesse sentido, os fundamentos relacionados à ilicitude da terceirização de atividade-fim encontram-se superados à luz dos precedentes de observância obrigatória firmados pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em que firmada a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. A seu turno, quanto ao fundamento alusivo à “grande ingerência” do terceiro réu, o acórdão regional busca respaldo num único fato objetivo, o de que havia a imposição de metas contratuais, aspecto que, por si só, não é suficiente à descaracterização do contrato civil de representação comercial. 4. Sinale-se que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não seria possível reconhecer sequer a responsabilidade subsidiária do recorrente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010466-46.2016.5.15.0100. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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