JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100409-23.2020.5.01.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0100409-23.2020.5.01.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE CONTÉM ELEMENTOS QUE PERMITEM A VERIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE CONTÉM ELEMENTOS QUE PERMITEM A VERIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento de que a parte não juntou comprovação de registro da apólice na SUSEP em desapreço ao que prescreve o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, em relação à comprovação do registro da apólice na SUSEP, esta Primeira Turma adota o entendimento de que é suficiente que conste o seu número na apólice, sendo dispensável documento comprobatório desse registro. No caso, constam os números da apólice, do respectivo endosso, do CNJP da ré e do CPF do autor, o que é suficiente a permitir a consulta no sítio virtual da SUSEP em ordem a que se verifique o seu registro perante aquela Superintendência. 3. Em tal contexto, consideram-se atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 5º do Ato Conjunto n.º 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, o que permite superar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100409-23.2020.5.01.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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