- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000040-93.2023.5.08.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consta do acórdão que: " não houve contratação de mão de obra por parte do Governo do Estado do Amapá, mas celebração de convênio administrativo entre os reclamados para realização de atividades de limpeza e conservação das escolas, o que atesta que a reclamante prestava serviços ao 2º reclamado por meio do convênio firmado com a 1ª reclamada, sendo inegável a negligência do ente público na fiscalização da execução do contrato ". Por não se tratar de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, é inaplicável a Súmula 363 do TST à hipótese. Precedentes envolvendo a mesma controvérsia em face do Estado do Amapá. Incólume, ainda, pelo mesmo motivo, o artigo 37, II e §2º, da Constituição Federal. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000040-93.2023.5.08.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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