JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000251-20.2021.5.13.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000251-20.2021.5.13.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995 DA ECT. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate-se nos presentes autos a interpretação dada a título executivo judicial sobre o momento da compensação das progressões concedidas em acordos coletivos no cálculo das progressões deferidas na decisão objeto de execução. Conforme se depreende da leitura do acórdão regional, o juízo de origem do processo principal teria assim determinado, in verbis : "a fórmula correta a ser observada pelo setor técnico é: Conceder a progressão devida a cada empregado a partir do triênio 1998/2001, até 2008 (exceção para os 2 empregados que não aderiram ao PCCS 2008) e só depois, compensar os anos de 2004/2006". No caso em análise, o Regional determinou a compensação das progressões havidas nos anos de 2004, 2005 e 2006, nos termos do título executivo judicial, qual seja, ao final da contabilização do crédito devido à exequente, razão pela qual inexiste ofensa à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000251-20.2021.5.13.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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