- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0010594-18.2020.5.03.0114, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓIOS (ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos tópicos "Responsabilidade civil", "Doença ocupacional", "Danos Morais" e "Estabilidade acidentária", aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Quanto ao tema "Multa por embargos protelatórios", foi denegado seguimento ao recurso, pela ausência de indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial, não atendendo os requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos recursais e indicar a existência de transcendência, sob todas as suas vertentes. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a parte, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu a íntegra do tópico do acórdão regional em que foram julgados os embargos de declaração, impossibilitando a verificação de que as omissões indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão, a qual fica mantida por fundamento diverso. Agravo não provido. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010594-18.2020.5.03.0114. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.