- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0011180-80.2015.5.01.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "horas extraordinárias - bancário - divisor 220" oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 124, I, "b", desta Corte, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário , inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor , em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) " (grifos nossos). Naquela ocasião, a SBDI-I modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (grifos nossos). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula nº 124, na qual se passou a prever que é 220 o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário submetido à jornada de oito horas. II. No presente caso, não há, nos autos, decisão de mérito, acerca da matéria, exarada por Turma do TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual se emprega a tese proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sedimentada na nova redação da Súmula nº 124 do TST. III. Assim, ao determinar a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias referentes à jornada laboral de oito horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada no item I, "b", da Súmula nº 124 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015 I . A multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não decorre da simples rejeição dos embargos de declaração, mas de constatação da inequívoca intenção da parte de retardar a entrega da prestação jurisdicional. II . No caso, não se constata na postura processual da parte reclamada demonstrando o intuito de procrastinar a solução definitiva do processo. Revelam as razões dos embargos de declaração que a intenção da parte foi obter o pronunciamento do Tribunal sobre fatos que entendeu relevantes para o equacionamento da controvérsia. III . À evidência, não há substrato para o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração e, por corolário, da imposição da respectiva multa. IV . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011180-80.2015.5.01.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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