- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010936-26.2017.5.15.0138, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. EXPOSIÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. ART. 1021, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " multa por embargos de declaração considerados protelatórios ", pois, no caso vertente, a condenação imposta está em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC. Conforme está registrado no acórdão regional proferido em embargos de declaração, " a considerar o manejo desvirtuado da medida processual - embargos de declaração -, embaraçando a atividade jurisdicional, no caso vertente restou justificada a imposição da multa de 2% ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010936-26.2017.5.15.0138. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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