- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000656-90.2022.5.08.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação à negativa de prestação jurisdicional, ante os óbices do art. 896, § 1º-A, I, III, e IV, da CLT, uma vez que a Parte transcreveu o teor do acórdão regional em sede de embargos de declaração no início das razões recursais, sem reproduzir seus excertos no tópico relativo à insurgência, bem como não reproduziu o trecho da petição dos embargos de declaração, obstáculos que, por si sós, contaminaram a transcendência da causa quanto à questão. 2. Ademais, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, o agravo de instrumento da Reclamada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT e das Súmulas 333 e 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 19.555,34, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000656-90.2022.5.08.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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