JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0099900-49.2009.5.03.0060

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0099900-49.2009.5.03.0060, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica, diante do alto valor da execução (R$ 709.163,49), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre a base de cálculo das diferenças de suplementação de aposentadoria em razão da aplicação de índices deferidos em outros processos. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do arts. 896, § 2º, e 897, § 1º, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Executada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 897, §1º, da CLT, óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0099900-49.2009.5.03.0060. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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