- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100165-71.2017.5.01.0207, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - INEXISTÊNCIA DE ALUSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL À AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PELO ESTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. Na decisão agravada deu-se provimento ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. O fundamento da decisão agravada é claro, no sentido de que o Regional atribuiu indevidamente a culpa in vigilando ao Estado, ante o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real Empregadora da Autora, bem como por inversão do ônus da prova em relação à fiscalização, na contramão do entendimento vinculante do STF quanto à proibição de se reconhecer, de forma automática, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo imprescindível prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 3. Ora, de acordo com o precedente vinculante do STF firmado para o Tema 246 de repercussão geral, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte. Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso. 4. Desse modo, ao contrário do que alega a 1ª Reclamada, a decisão agravada não desafia reforma, diante da fiel aplicação do entendimento vinculante do STF, firmado no julgamento da ADC/16 e do RE 760.931, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Na mesma senda, não há, no acórdão regional, nenhuma referência à ausência de repasse de verbas, de sorte que não se pode concluir pela notoriedade do fato alegado, nos termos dos precedentes desta Turma. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100165-71.2017.5.01.0207. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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